Distrato do Contrato nº 09.2023

por Giselle.gomes — última modificação 30/01/2024 14h22
A Câmara e a segunda distratante, resolveram nesta data, de forma amigável rescindir o presente contrato, razão pela qual outorga plena, total e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, a qualquer tempo ou a que título for, em relação à avença distratada, sem faltas contratuais e não restando nenhuma obrigação pendente.

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